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Dúvidas sobre a implantação da NFC-e?

  • Foto do escritor: Flávio Augusto da Silva Beira
    Flávio Augusto da Silva Beira
  • 3 de nov. de 2016
  • 2 min de leitura


Temos visto muitos empresários com informações desencontradas sobre a NFC-e em Sergipe, tanto em relação a prazos como a obrigatoriedade.

Também tem sido comum a frase: “conheço alguém que usa um sistema que faz movimentação não fiscal”.

Pois bem, vamos ver o que está na legislação?


PORTARIA Nº 312 /2014 – SEFAZ

DE 15 DE MAIO DE 2014

{…}

Art. 3º Ficam obrigados à emissão da NFC-e:

{…}

VI – a partir de 1º de julho de 2016, todos aqueles que promovam operações de comércio varejista.

{…}

Art. 4º Não será concedida autorização de uso de ECF e de talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte, exceto pela autorização prevista no § 3º do art. 2º desta Portaria.

Art. 5º O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, pelo período máximo de 2 (dois) anos, a partir da data de adesão.

§ 1º Decorrido o prazo de que trata o “caput” deste artigo:

{…}

II – os documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais modelo 2 serão considerados inidôneos.

{…}


Agora, quanto a documento fiscal inidôneo, vejamos o que diz o Regulamento de ICMS:


CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E MULTAS APLICÁVEIS


Art. 831. As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes multas:

{…}

IV – relativamente aos impressos e documentos fiscais:

{…}

b) fornecer ou utilizar documento fiscal inidôneo: multa equivalente a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, por documento;

{…}


O valor da UFP/SE de outubro de 2016 é de R$ 38,27 (www.sefaz.se.gov.br).


Concluindo, o estabelecimento somente pode continuar usando o ECF ou os talonários já existentes se já estiver emitindo NFC-e.

Para cada “venda não fiscal” que supostamente exista software que o faça, a multa supera R$ 3800,00.


Ou seja, a penalidade por um único documento inidôneo é mais que suficiente para investir na solução GDOOR e equipamentos se for necessário adquirir (impressora, computador, leitor de código de barras, etc).


 
 
 

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